TJMS - 0852457-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Tal tese preliminar defensiva não merece acolhimento, tendo em vista que não há norma legal expressa exigindo o uso anterior da via administrativa como pré-requisito para o interesse de agir, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Nesse sentido: "E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA CARTÃO DE CRÉDITO SERVIÇO NÃO CONTRATADO INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA SUPOSTA USUÁRIA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O interesse de agir é verificado quando a parte tem a necessidade da tutela jurisdicional para ter reconhecido um determinado direito.
Se a demanda foi proposta para ver declarado inexistente o débito e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, com pedido de indenização por danos morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo .
Constatada a ilicitude do ato de negativação do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, surge para a prestadora de serviços o dever de indenizar a ofendida.
A vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve em razão da conduta praticada pelo agente, em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor. (TJMS, Apelação Cível nº 0802423-74.2016.8.12.0018 - Paranaíba, 5a Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 13/06/2017, Dje. 22/06/2017) Portanto, afasto a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Considerando a distribuição do ônus da prova, o AUTOR deve exibir em juízo, mediante simples juntada de documento (extrato bancário do período em questão) se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo, tendo em vista que o acesso às informações de sigilo bancário, pelo próprio titular, favorecem a produção da prova.
Aliás, o eg.
TJMS tem decidido que essa diligência cabe ao AUTOR (vide Apelação Cível n. 0803700-19.2021.8.12.0029 e Apelação Cível n. 0803996-41.2021.8.12.0029).
A inobservância poderá lhe acarretar as sanções do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já a parte advertida. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial , e nomeio como PERITO: - ANA MARIA ANDRÉ - Perita Forense Digital em Assinaturas Eletrônicas; Perita Forense Grafotécnica | E-Mail: [email protected] | Celular: (67) 99936-3910 Ressalto que o PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se a expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 21:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 0852457-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francicleston Alves Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
08/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:21
de Conciliação
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0852457-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francicleston Alves Silva - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/12/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
13/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:57
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:29
Decisão ou Despacho
-
10/09/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 07:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 07:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822443-30.2022.8.12.0001
Nivaldo Cirilo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 18:55
Processo nº 0800874-37.2024.8.12.0054
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Sidnei de Lima Leitao
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2024 10:40
Processo nº 0802192-16.2021.8.12.0004
Noremi Silveira Dutra
Waldir Silveira Dutra
Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2021 16:50
Processo nº 0820019-08.2024.8.12.0110
Sandra Alma Boabaid Amado ME
Vanusa Silva de Queiroz
Advogado: Ana Lidia Olivieri de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 17:40
Processo nº 0800158-10.2024.8.12.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ramao Fuigueiredo Brites
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 16:25