TJMS - 0007407-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:19
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 13:25
Juntada de NULL
-
16/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:01
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:23
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:24
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:07
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 15:07
Emissão da Relação
-
06/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:57
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:56
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 18:40
Expedição de NULL.
-
30/06/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:25
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:40
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:21
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:18
Juntada de NULL
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0007407-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Oliveira Araujo - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada perícia médica nas dependências do fórum para a data de: 30/06/2025, 16:20h, na sala multidisciplinar custódia, no térreo do fórum localizado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - CEP 79002- 919, localizado nesta comarca de Campo Grande.
Dou fé. -
20/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:23
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 18:19
Prazo em Curso
-
19/05/2025 18:14
Emissão da Relação
-
19/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 19:22
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:37
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0007407-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Oliveira Araujo - DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
31/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 18:42
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 16:18
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:17
Prazo em Curso
-
28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 08:25
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
23/09/2024 09:38
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0007407-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Oliveira Araujo - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
18/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 14:09
Emissão da Relação
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 10:00
Emissão da Relação
-
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:10
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:10
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:10
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:09
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:09
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:09
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:09
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:07
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:07
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 15:21
Informação do Sistema
-
15/08/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820186-30.2021.8.12.0110
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Juliano Imalene de Souza
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2022 13:47
Processo nº 0829451-58.2022.8.12.0001
Valdeir Cazuza da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 14:36
Processo nº 0829930-78.2023.8.12.0110
Iara Silva da Costa
Pm Paulo Vinicius Torres Alcantara
Advogado: Emilene Maeda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 16:40
Processo nº 0828559-23.2020.8.12.0001
Francisca Teixeira Ferreira
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 17:30
Processo nº 0829930-78.2023.8.12.0110
Pm Paulo Vinicius Torres Alcantara
Iara Silva da Costa
Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 10:25