TJMS - 0821442-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821442-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilda Ferreira Lima - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão acerca das parcelas anteriores a 09/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nilda Ferreira Lima em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para a classe C de 09/09/2019 (prescrição) a 07/2020, inclusive sobre os reflexos no Ad.
Tempo de Serviço, 13º salário e abono de férias.
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal municipal, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "d" da inicial consistente em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela requerente, as promoções horizontais a que esta tem direito, bem como implementar os adicionais e acréscimos salariais referentes na folha de pagamento, durante todo o período de exercício de seu cargo, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo (f. 08).
Por fim, nos termos da fundamentação, reconheço a falta de interesse processual na declaração e implementação da promoção horizontal (alínea 'a' dos pedidos, f. 07), visto que reconhecido nos mesmos termos em sede administrativa (f. 15/16), inclusive para todos os fins funcionais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....)Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Nilda Ferreira Lima em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
09/05/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:16
Homologada a Transação
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06/05/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
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15/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Ana Paula Souza Terencio (OAB 26949/MS) Processo 0821442-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilda Ferreira Lima - Intimação da parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
24/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:10
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:38
de Conciliação
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06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821442-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilda Ferreira Lima - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/11/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
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05/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821442-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilda Ferreira Lima - Intimação do despacho de p. 267: "[...] 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção." -
17/09/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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