TJMS - 0849344-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Nadir Alcides Oliveira Júnior (OAB 24982/MS) Processo 0849344-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Fatima Tápia - Desta forma, DETERMINO O CANCELAMENTO da presente distribuição com as baixas necessárias. -
27/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Nadir Alcides Oliveira Júnior (OAB 24982/MS) Processo 0849344-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Fatima Tápia - Ante a decisão de f. 85/89, cumpra-se o despacho de f. 69/70. -
08/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 12:17
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Nadir Alcides Oliveira Júnior (OAB 24982/MS) Processo 0849344-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Fatima Tápia - Réu: Banco do Brasil S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 1417153-17.2024.8.12.0000. -
23/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 03:20
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Nadir Alcides Oliveira Júnior (OAB 24982/MS) Processo 0849344-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dina Fatima Tápia - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que a requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que a mesma recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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