TJMS - 0830115-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 11:03
Confirmada
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15/12/2024 01:03
Recebidos os autos
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15/12/2024 01:03
Confirmada
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15/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830115-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Andrea Eliane Stahlke Augusto Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE CONFIGURADA - FGTS DEVIDO - CONDENAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO PUGNADO NA INICIAL - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de sentença prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Com supedâneo no princípio da congruência, deve existir correlação entre o que foi pedido na inicial e o provimento judicial, sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", a teor do art. 492 do CPC.
In casu, analisando a petição inicial de forma estrutural e sistemática, depreende-se que o pedido condenatório engloba as prestações vencidas entre março de 2018 a março de 2023.
Destarte, em atenção ao princípio da congruência e a prescrição quinquenal reconhecida em sentença, tenho que a condenação deve se limitar ao interregno compreendido entre 02/06/2018 a março de 2023.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença reformada.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da Remessa Necessária e deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. . -
06/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:03
Provimento
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05/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830115-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Andrea Eliane Stahlke Augusto Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:44
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:34
Expedida/Certificada
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04/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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