TJMS - 0804901-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0804901-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonathan Pereira Romero - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
19/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0804901-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonathan Pereira Romero - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 13:34
Decorrido prazo de parte
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 17:10
de Conciliação
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 07:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 16:10
de Instrução e Julgamento
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24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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