TJMS - 0841492-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841492-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Konstansky - Réu: Ezze Seguros S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
INTERESSE DE AGIR: a requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de aviso do sinistro junto à seguradora afasta o interesse de agir.
Tenho que a preliminar não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017).
Além disso, o interesse processual está evidente, pois mesmo que a seguradora não tenha sido informada do sinistro, esta foi devidamente citada e se opôs ao pagamento do seguro, o que indica que o ajuizamento da demanda se daria de uma forma ou de outra.
Portanto, a ausência de requerimento prévio (via administrativa) não aponta a ausência de interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar levantada.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do prêmio. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, que deverá ser realizada de forma presencial, e nomeio como PERITO: Dr.
MARCOS DIAS DA SILVA (médico ortopedista).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será dividida entre a parte autora e a parte requerida, na proporção de 50% cada uma. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.800,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:43
Decisão ou Despacho
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04/02/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841492-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Konstansky - Réu: Ezze Seguros S/A - "...especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente..." -
21/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0841492-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Konstansky - Réu: Ezze Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
03/12/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:19
de Conciliação
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0841492-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Konstansky - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 27/11/2024, às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
21/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 07:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 07:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 07:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0841492-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Konstansky - Réu: Ezze Seguros S/A - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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