TJMS - 0809099-08.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2024.
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06/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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25/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0809099-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graziela Aquino da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/10/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2024.
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10/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809099-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graziela Aquino da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar formulado por Graziela Aquino da Silva em face de Telefônica Brasil S/A, o que faço com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
O pedido de exibição das gravações telefônicas realizadas entre as partes formulado no item 5 da fl. 14 deve ser indeferido, pois não comprovado, tampouco mencionado, ter a autora tentado obtê-las por meio da apresentação de requerimento administrativo, não havendo elementos a justificar a necessidade de intervenção judicial para tal fim.
Assim, indefiro o pedido de exibição das gravações telefônicas formulado pela autora.
No mais, verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
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18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:36
INCONSISTENTE
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22/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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