TJMS - 0806295-04.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 16:57
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:51
Prazo em Curso
-
12/08/2025 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:51
Registro de Sentença
-
12/08/2025 09:51
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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27/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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04/02/2025 07:37
Prazo em Curso
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04/02/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lígia Inoue Martins (OAB 14384/MS), Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT) Processo 0806295-04.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp, Alessandra Gonçalves Lima, Alex Lima Pereira - Embargdo: Riza Ipc- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao juiz caberá o indeferimento de "diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, entendo que a prova documental produzida revela-se suficiente à apreciação do mérito da ação, visto que este restringe-se a aferição da abusividade das cláusulas do contrato acostado às f. 101/108, o que demanda meramente a análise jurídica dos termos contratuais.
Deste modo, a perícia contábil postulada somente se revela cabível em eventual procedência da ação e na respectiva liquidação de sentença.
Nesse prisma, estando o julgador com seu convencimento firmado acerca da matéria de fato, admitir a realização de outras provas se mostraria contrário aos princípios da economia e celeridade processual, obstando o julgamento do feito em tempo justo e razoável, a par do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte embargante.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo a interposição de recurso tempestivamente, retornem conclusos para a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 17:12
Emissão da Relação
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17/01/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 13:57
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:49
Prazo em Curso
-
20/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lígia Inoue Martins (OAB 14384/MS), Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT) Processo 0806295-04.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Transdouradense Transporte Rodoviário Ltda - Epp, Alessandra Gonçalves Lima, Alex Lima Pereira - Embargdo: Riza Ipc- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 16:22
Emissão da Relação
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18/09/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:08
Prazo em Curso
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12/04/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 18:12
Emissão da Relação
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09/04/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:20
Prazo em Curso
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14/03/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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13/03/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 14:38
Emissão da Relação
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:15
Parcelamento de Custas Finalizado
-
08/03/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2024 13:13
Prazo em Curso
-
07/03/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 18:37
Emissão da Relação
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05/03/2024 18:36
Prazo em Curso
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15/02/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/10/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/08/2023 18:40
Prazo em Curso
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23/08/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
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22/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2023 13:50
Emissão da Relação
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:53
Autos preparados para expedição
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07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:38
Prazo em Curso
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04/08/2023 02:09
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
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03/08/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2023 13:20
Emissão da Relação
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27/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/07/2023 16:02
Prazo em Curso
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14/07/2023 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/07/2023 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/07/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
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04/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2023 11:59
Emissão da Relação
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30/06/2023 09:02
Parcelamento de Custas Iniciado
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30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2023 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/06/2023 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2023 14:18
Proferida decisão interlocutória
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07/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/06/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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