TJMS - 0852266-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:39
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 09:01
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 19:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0852266-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Leite Munhoz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - A parte autora requereu a desistência da ação, sendo certo que a parte ré foi citada e não se opos ao pleito, pois foi intimada a respeito da desistência e não se manifestou nos autos (fl. 179).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de consignar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de oposição à desistência.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa.
Determino a devolução dos honorários periciais depositados pelo INSS.
P.R.I. -
25/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 21:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 09:06
Decorrido prazo de parte
-
17/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0852266-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Leite Munhoz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do requerimento de desistência da ação (fls. 153/154).
Determino o cancelamento da perícia.
Comunique-se ao perito. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 22:46
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2024 02:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2024 02:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 07:32
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0852266-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Leite Munhoz - Vistos etc.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, por ora, posto que o autor pugnou pelo deferimento no momento da prolação de sentença.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
17/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Outras Decisões
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09/09/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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