TJMS - 0805562-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805562-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albina Barbosa Moraes - Réu: Marcos Garicoi Pedraza - Intimação das partes acerca do teor da sentença de fl. 54: "1.
Acolhe-se o acordo firmado entre as partes na petição de fls. 50-52, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Extingue-se a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC. 3.
Para efeito de autocomposição, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça para a parte ré, ressalvada a cobrança em caso de renovação ou continuidade. 4.
Custas, se houver, pro rata, conforme art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança estará sobrestada por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Honorários, se devidos, como combinado. 6.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 7.
Remeta-se os autos ao arquivo. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
28/10/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:59
Homologada a Transação
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30/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruy Luiz Falcao Novaes (OAB 2640/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805562-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albina Barbosa Moraes - Réu: Marcos Garicoi Pedraza - Intimação das partes acerca do teor do despacho de fls. 45/46: "1.
Observado o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem: (a) o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC); ou (b) a instrução do feito. 2.
Neste caso, poderão apresentar, individualmente ou em conjunto, delimitação das questões de fato controvertido e de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.
Deverão, sob risco de preclusão, especificar os meios de provas que pretendem empregar, apontando suas pertinências. 4.
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para o saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 5.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
Tratando de pedido cumulado de partilha, sem inovar na inicial e na contestação, compete às partes a indicação precisa, antes da instrução, dos bens e dívidas que pretendem partilhar, com aplicação analógica ao artigo 620 do CPC.
Assim sendo, considerando o princípio da cooperação das partes (art. 6 do CPC.), a necessidade de limitação da lide e o princípio da disponibilidade de direitos patrimoniais, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, em forma de planilha: a) inventariar (individualizar) cada bem, móvel ou imóvel que pretende partilhar; b) informar o valor de cada bem e juntar informativo para demonstrar o parâmetro adotado (ex: tabela fipe, infoimóveis etc.); c) juntar a prova (matrícula, contrato, certificado etc.), da propriedade do bem ou direito, de forma organizada; d) esclarecer o bem que está sob sua posse e administração e o que está sob a posse e administração da parte ré; e) indicar os que eventualmente estão gravados com a cláusula de incomunicabilidade; ou alienados fiduciariamente ou garantia; f) informar qual bem está quitado e qual está sob algum tipo de financiamento (juntado o contrato); f-1) em caso de não quitado, noticiar quantas parcelas foram pagas durante a união e quantas faltam pagar (com o mês do encerramento).
Deve, ainda, afirmar o valor de cada parcela remanescente e quem está pagando após a separação; g) indicar cada dívida, a sua natureza, prova documental e valor (ex: cartão de crédito, financiamento, empréstimo). 7.
Registra-se que o que não for relacionado devidamente, conforme determinação supra, ficará fora da apreciação neste processo, em razão da preclusão. 8.
Com a planilha e documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, também apresentar sua planilha, seguindo as mesmas disposições supra." -
16/09/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 03:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/06/2024.
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15/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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14/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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