TJMS - 0806036-37.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0806036-37.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aires Luiz de Lima - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor Aires Luiz de Lima em face do réu Município de Dourados, para o fim de: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade material do artigo 91, da Lei Complementar Municipal n. 310/2016, na parte em que altera o artigo 107, da Lei Complementar Municipal n. 107/2006; b) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do 13º salário com base na remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, conforme previsto na redação originária do artigo 107, da Lei Complementar Municipal n. 107/2006; e, c) CONDENAR o município requerido a pagar eventuais diferenças nos 13º salários pagos à parte autora a contar de 30/11/2017 (já observada a prescrição quinquenal), bem como as que eventualmente vencerem no curso do processo, cujo pagamento não tenha observado a redação do artigo 107, da LCM n. 107/2006, com redação alterada pelo artigo 4º, da LCM n. 449/2022.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação válida (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefí- cio.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
06/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:47
Homologada a Transação
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01/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0806036-37.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aires Luiz de Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
26/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:19
Expedição de Carta.
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16/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 20:06
Recebidos os autos
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11/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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