TJMS - 1603910-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 08:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 07:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603910-90.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Olavo Vieira de Melo Advogada: Letícia Carlini Mendes Ribeiro (OAB: 350470/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL =- POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE ANTIGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS AMENOS DO QUE O FECHADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 83 DO CP - AGRAVO PROVIDO.
I Para a concessão do livramento condicional, o apenado deve preencher, concomitantemente, os requisitos elencados no artigo 83 do Código Penal, que possuem naturezas objetiva e subjetiva.
No caso em comento, o agravante cumpriu com o requisito temporal objetivo e os fundamentos adotados pela Juízo singular não devem justificar juízo depreciativo quanto ao requisito subjetivo para a obtenção de livramento condicional.
II Embora a análise do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional seja mais ampla e voltada ao comportamento global do reeducando, é certo que "não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020).
III Contra o parecer, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/02/2023 21:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2022 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2022 04:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2022 04:49
Recebidos os autos
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03/09/2022 04:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2022 04:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 01:20
INCONSISTENTE
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2022 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2022 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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