TJMS - 0853294-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Higor Carvalho Florêncio (OAB 29841/MS) Processo 0853294-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Morais Caetano - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), intimem-se as partes para que apresentem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, ou, ainda, se não for o caso de dilação probatória, requererem o julgamento antecipado do pedido.
O cumprimento da orientação servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que pretendem desenvolver, se não for o caso de julgamento antecipado do pedido, de forma a possibilitar o exame minudente dos requerimentos para prolatar a decisão saneadora.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
13/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:30
de Conciliação
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira Borges (OAB 25470/MS), Éros Sant Anna Betoni (OAB 21130A/MS) Processo 0853294-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Morais Caetano - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 30/01/2025, às 17:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
12/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 15:57
de Instrução e Julgamento
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05/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:50
Tutela Provisória
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14/10/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 22:58
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira Borges (OAB 25470/MS), Éros Sant Anna Betoni (OAB 21130A/MS) Processo 0853294-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Morais Caetano - r. dec. fls. 61/62:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) corrigir o valor da causa, uma vez que não corresponde a soma dos pedidos (f. 16-17); b) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) c) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; c.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/09/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:38
Emenda à Inicial
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12/09/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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