TJMS - 0848948-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
03/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
02/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
30/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2025 01:08
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
14/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rogério Alcântara (OAB 23487/MS) Processo 0848948-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miralve Mendes de Oliveira - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 108/122 - 
                                            
11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/04/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/02/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
12/02/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
10/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
06/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rogério Alcântara (OAB 23487/MS) Processo 0848948-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miralve Mendes de Oliveira - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 11/02/2025 às 14:00 horas, a ser realizada no consultório profissional nesta cidade localizado a Rua Oceano Atlantico 294 (ClÍnica Orthos), Chácara Cachoeira, CEP 79.040-020.
IMPORTANTE: LEVAR EXAMES (RX) DO ANTEBRAÇO ATUALIZADOS NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA. - 
                                            
04/11/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
04/11/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
04/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
01/11/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
01/11/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
01/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
04/10/2024 06:20
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
04/10/2024 06:20
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
03/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rogério Alcântara (OAB 23487/MS) Processo 0848948-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miralve Mendes de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro os benefícios da AJG. Às providências. - 
                                            
16/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
16/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 13:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 13:01
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
22/08/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/08/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
22/08/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
21/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 15:20
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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