TJMS - 0823959-51.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Euder Clemente Barcelos (OAB 12254/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 006.397-E/MS) Processo 0823959-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Bonoto - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 257/269 -
12/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Euder Clemente Barcelos (OAB 12254/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 006.397-E/MS) Processo 0823959-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Bonoto - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - INTIMAÇÃO do perito, conforme fls. 254 para ciência: Designa o dia 23/05/2025 às 15:00 h, como data para vistoria in loco do imóvel da parte autora, sito a Rua Rio de Janeiro, n° 143, Bairro Monte Castelo em Campo Grande/MS -
01/05/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Euder Clemente Barcelos (OAB 12254/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 006.397-E/MS) Processo 0823959-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Bonoto - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
FATOS INCONTROVERSOS: envio ao autor de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 3.355,92.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) regularidade da cobrança de recuperação de consumo do autor; (ii) aferição, nos meses anteriores a janeiro de 2023, de consumo inferior ao real em razão de alteração ou falha do medidor; (iii) se o medidor vistoriado pela requerida no dia 16/01/2023 realmente pertencia ao imóvel do autor; (iv) existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 194/196] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 197] pugnou pelo julgamento antecipado.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: MATEUS BATISTA PINTO, CONTATO: e-mail: [email protected] e celular: (67) 98167-9055; FORMAÇÃO ACADÊMICA: Mestre em Engenharia Elétrica (Sistemas de Energia), Engenheiro Eletricista e Tecnólogo em Eletrotécnica Industrial.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, havendo aceitação do encargo, intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
12/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/01/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Euder Clemente Barcelos (OAB 12254MS/), Nayra Martins Vilalba (OAB 006.397-E/MS) Processo 0823959-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Bonoto - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2023 13:23
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
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01/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 02:52
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:50
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 15:50
Juntada de tipo de documento
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25/07/2023 13:10
Juntada de Petição de tipo
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06/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:17
de Conciliação
-
30/06/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 17:08
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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