TJMS - 0819253-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819253-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FRAUDE POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO DA PLATAFORMA.
DESÍDIA EM RESTABELECER A CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Douglas Queiroz Marçal em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A sentença determinou a reativação da conta e publicidade do autor na rede social, a declaração de inexistência do débito de R$ 256,57 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) determinar se houve falha na prestação de serviços pela ré diante da suspensão da conta do autor;(ii) verificar a existência de fundamento para a declaração de inexistência do débito de R$ 256,57;(iii) avaliar a legitimidade da condenação por danos morais no valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação de serviços configura-se pela ausência de resposta adequada e tempestiva da ré às solicitações do autor para reativação de sua conta, mesmo após comprovada a fraude de terceiro, infringindo os deveres de informação e assistência ao consumidor (CDC, art. 6º, III e VI).
A inexistência do débito de R$ 256,57 decorre da demonstração de que o valor foi originado de fraude praticada por terceiro, sendo a suspensão da conta uma medida injustificada diante da denúncia formalizada pelo autor e da ausência de qualquer justificativa válida pela ré.
O dano moral está configurado pela suspensão indevida da conta utilizada para fins profissionais, gerando prejuízos à imagem, à atividade econômica e ao bem-estar do autor, ultrapassando os meros dissabores.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado, considerando o contexto fático e a finalidade pedagógica da condenação.
A apelante não apresentou argumentos individualizados para rebater as provas constantes nos autos, limitando-se a alegações genéricas sobre seus termos de uso, os quais não são aplicáveis às peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão indevida de conta em rede social, utilizada para fins profissionais, em razão de débito decorrente de fraude de terceiro, configura falha na prestação de serviços.
A inexistência de débito deve ser declarada quando comprovada a fraude e a ausência de justificativa da prestadora de serviços.
O dano moral em casos de suspensão injustificada de conta profissional em rede social é passível de indenização, sendo o valor arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VI; CC, art. 186; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0020437-25.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, 14/02/2022; TJ-SP, AC nº 1006702-86.2021.8.26.0008, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, 22/07/2022; TJ-RS, AC nº 5009556-15.2020.8.21.0022, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, 22/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a) -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:53
Não-Provimento
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22/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819253-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:38
Inclusão em pauta
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20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819253-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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