TJMS - 0821227-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte requerida intimada a apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
23/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Mário Márcio Ramalho - réu-revel Processo 0821227-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Waldir Barbosa - Réu: Mário Márcio Ramalho - Considerando o decisão de fls. 48/50, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 17:28
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 17:10
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Mário Márcio Ramalho - réu-revel Processo 0821227-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Waldir Barbosa - Réu: Mário Márcio Ramalho - 1.
DA REVELIA E PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando que a parte requerida, embora pessoalmente citada, não apresentou defesa, decreta-se sua revelia,.
Por outro lado, é cediço que o efeito da revelia descrito acima não dispõe de caráter absoluto, podendo ser relativizado pelo Juízo havendo evidências nos autos que sejam contrárias as teses apresentadas pela parte autora; prevalecendo sempre o livre convencimento do juiz. É esse o escólio da doutrina autorizada de NELSON NERY JÚNIOR, retirado de sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 948, senão vejamos: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374, III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor" O entendimento jurisprudencial também é nesse sentido, conforme se pode extrair do seguinte arresto: AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPRÓVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2.
A produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, diante do quadro probatório já formado no processo originário, o êxito seria do autor da rescisória. 3.
Para se admitir a ação rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo anterior e cuja existência era ignorada pela parte autora, ou do qual não podia fazer uso. 4.
Em não havendo a ocorrência do disposto no art. 485, inciso VII, do CPC, vez que o acórdão que a autora considera documento novo é posterior à prolação do acórdão rescindendo, impõe-se a improcedência do pedido rescisório, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. 5.
Pedido julgado improcedente. (TJDFT - Processo nº 2013.00.2.019148-5 (803485), 2ª Câmara Cível, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 18.07.2014).
Em suma, os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao Juízo analisar os elementos probantes existentes no processo para deles retirar sua convicção.
Assim, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve atuação desidiosa por parte do advogado requerido Dr.
Mário Márcio Ramalho, que culminou na prescrição da pretensão da autora na reclamação trabalhista; b) a existência de danos materiais; c) a existência e a extensão dos danos morais alegados. 2.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. -
13/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0821227-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Waldir Barbosa - Réu: Mário Márcio Ramalho - Diante da certidão de fl. 43, decreta-se a revelia do requerido.
Intime-se o autor para informar se quer produzir outras provas ou deseja o julgamento antecipado.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:07
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0821227-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Waldir Barbosa - I.
Indefiro o pedido de fls. 30/33, de citação do Requerido por via eletrônica, pois embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos arts. 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte.
II.
Por outro lado, cite-se o Requerido no endereço de fl. 34.
III Deixo de designar nova audiência de conciliação, podendo as partes a qualquer momento utilizar-se de todos os métodos consensuais de solução de conflito.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
17/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:01
de Conciliação
-
17/06/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 14:10
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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