TJMS - 0821662-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0821662-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Gabriel Alle Bezerra - Réu: Banco C6 S.A. - Isto posto, de ofício, revogo a tutela concedida (fl. 125) declaro a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, por ser indispensável a prova pericial, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, nesta ação movida pelo autor em face do réu.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.----------Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
10/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:14
Homologada a Transação
-
09/12/2024 23:37
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 14:19
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0821662-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Gabriel Alle Bezerra - Réu: Banco C6 S.A. - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de reconsideração formulado pelo autor (fls. 329/330), mantendo a Decisão de f. 125, por seus próprios fundamentos, notadamente por não demonstrada a ocorrência de fato superveniente que justifique sua alteração.
Defiro parcialmente o requerimento de f. 331.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I. -
01/10/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0821662-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Gabriel Alle Bezerra - Réu: Banco C6 S.A. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
26/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:30
de Conciliação
-
25/09/2024 17:26
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB 17438/MS) Processo 0821662-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Gabriel Alle Bezerra - Acolho a emenda à inicial (fls. 49/68).
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 25/09/2024 Hora 17:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
16/09/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:45
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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