TJMS - 0809913-84.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:26
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 08:45
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Em atenção a manifestação de fls. 74-81, esclareço que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado em autos apartados, conforme disposto no art. 134 e art. 135, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o exequente para que adote as providências necessárias, em 15 dias, sob pena de não conhecimento.
No mais, intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput, do CPC, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud.
Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. ". -
19/08/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:22
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 17:01
Recebida petição inicial
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:51
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2025 10:34
Processo Reativado
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 12:40
Prazo em Curso
-
13/01/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Art Viagens e Turismo Ltda - réu-revel Processo 0809913-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Reqdo: Art Viagens e Turismo Ltda - Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Gilberto Gonzales, nesta ação de cobrança c/c danos morais e tutela de urgência , movida em relação a Art Viagens e Turismo LTDA, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.803,22 (um mil oitocentos e três reais e vinte e dois centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IGPM e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da data que deveria ter ocorrido o pagamento.
Segue indeferido o pedido com relação a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.--------------HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo retro em embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 15:27
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:06
Registro de Sentença
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10/12/2024 15:06
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 13:20
Expedição de NULL.
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06/12/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/10/2024 12:42
Prazo em Curso
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Art Viagens e Turismo Ltda - réu-revel Processo 0809913-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Reqdo: Art Viagens e Turismo Ltda - REPULICAÇÃO (REVELIA) - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "osto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Gilberto Gonzales, nesta ação de cobrança c/c danos morais e tutela de urgência , movida em relação a Art Viagens e Turismo LTDA, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.803,22 (um mil oitocentos e três reais e vinte e dois centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IGPM e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da data que deveria ter ocorrido o pagamento.
Segue indeferido o pedido com relação a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I.".
Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
27/09/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 09:20
Emissão da Relação
-
23/09/2024 11:09
Prazo em Curso
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 12:22
Prazo em Curso
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10/09/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS) Processo 0809913-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Reqdo: Art Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Gilberto Gonzales, nesta ação de cobrança c/c danos morais e tutela de urgência , movida em relação a Art Viagens e Turismo LTDA, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.803,22 (um mil oitocentos e três reais e vinte e dois centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IGPM e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da data que deveria ter ocorrido o pagamento.
Segue indeferido o pedido com relação a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado." "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo." -
09/09/2024 14:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 14:15
Emissão da Relação
-
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:00
Registro de Sentença
-
06/09/2024 18:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/09/2024 15:35
Expedição de NULL.
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21/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 03:45:18, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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22/07/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 08:42
Emissão da Relação
-
22/07/2024 08:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 16:05
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 21/08/2024 03:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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15/07/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:45
Decretação de revelia
-
24/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 17:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/05/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 25/05/2024.
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23/05/2024 18:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 18:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2024 18:10
Emissão da Relação
-
22/05/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 16:57
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 04:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
10/05/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 16:51
Tutela Provisória
-
07/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:57
Autos preparados para expedição
-
30/04/2024 10:04
Informação do Sistema
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30/04/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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