TJMS - 0806443-64.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:01
Inclusão em pauta
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03/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINCO DIAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedidos julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a existência de responsabilidade civil e danos morais e materiais a serem reparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser reconhecida a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não há comprovação da alegada excludente de responsabilidade referente a força maior/caso fortuito, devido a fenômeno climático atípico. 4. É presumido o dano moral quando decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial. 5.
Cabível a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Comprovados os danos materiais, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806443-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Minervina Alves de Souza Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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