TJMS - 0830842-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2024.
-
16/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830842-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Abdo da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Seguradora S/A (f. 365-366) em face da decisão de f. 359-362, que acolheu a preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para processar o presente feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Alega, em apertada síntese, que a decisão embargada é omissa, pois ao acolher a preliminar aventada pela embargante, não reconheceu, de maneira expressa, a ilegitimidade passiva da seguradora embargante, o que ocorreu por decorrência lógica.
Por estes motivos, requer o acolhimento dos embargos opostos para o fim de integrar a decisão embargada e determinar a exclusão da seguradora embargante do polo passivo da lide (f. 365-366).
Contraminuta aos embargos pela parte embargada à f. 369, requerendo a inclusão do FGHab como litisconsorte passivo. É o relatório.
DECIDO.
Os aclaratórios estão disciplinados no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sobre este recurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
MULTA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...] 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
No caso presente, a parte embargante alega, em apertada síntese, que a decisão embargada é omissa, pois ao acolher a preliminar aventada pela embargante, não reconheceu, de maneira expressa, a ilegitimidade passiva da seguradora embargante, o que ocorreu por decorrência lógica.
Todavia, verifica-se a inocorrência de qualquer vício na decisão de f. 359-362, uma vez que expressamente consignou, que por questão de prejudicialidade, ao analisar a tese de legitimidade passiva da CEF em razão da administração do Fundo Garantidor de Habitação, bem como acolhe-la, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, este juízo tornou-se incompetente para análise das demais questões aventadas pelas partes, o que por certo será analisado pelo juízo competente.
Logo, qualquer questão postergada para análise após a questão prejudicial, deve ser decidida, agora, pelo juízo competente, ou seja, pelo juízo da Justiça Federal para qual o processo será remetido.
Em razão dainclusãoda Caixa Econômica Federal nopolopassivoda demanda, a Justiça Estadual é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser remetido à Justiça Federal, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e o pedido de inclusão do Fundo Garantidor, este último feito pelo autor em sede de contraminuta aos embargos opostos, restam prejudicados.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade, se a decisão objurgada resolveu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal.
Destarte, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de f. 365-366, mantendo-se a decisão de f. 359-362 em todos os termos que foi lançada.
Cumpra-se a decisão de f. 359-362, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:40
Declarada incompetência
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09/08/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2023.
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31/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 15:43
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/12/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2022.
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25/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:28
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2022.
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30/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 03:40:00, 4ª Vara Cível.
-
30/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:27
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:27
Decisão ou Despacho
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28/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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