TJMS - 0836003-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836003-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Denise Siufi Pereira Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). 2) A autora alegou que pensava tratar-se de empréstimo consignado simples, pleiteando reclassificação contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com repetição de indébito e indenização moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a autora não comprovou vício de consentimento, tampouco demonstrou ausência de ciência quanto à modalidade contratada. 5) O contrato foi assinado eletronicamente, com validação por biometria facial e registro de IP, e houve uso do cartão para saques posteriores, o que confirma a ciência e adesão voluntária da contratante. 6) A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, desde que demonstrado o recebimento dos valores e ausência de fraude. 7) Inexistindo prova de falha na prestação do serviço, má-fé ou desvantagem exagerada, não se reconhece a nulidade do contrato, tampouco o direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando demonstrado que o consumidor aderiu de forma consciente e utilizou o serviço, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada. 10) A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a possibilidade de reclassificação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, especialmente quando comprovado o recebimento do valor e o uso do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.021, 1.026 e 85; CC, arts. 171, II, 884 e 885; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, e 51; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; IN INSS/PRES nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada:- TJMS, Apelação Cível n. 0802312-75.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15/03/2022.- TJMS, Apelação Cível n. 0801655-84.2021.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2022.- TJMS, Apelação Cível n. 0802016-49.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 20/10/2022.- TJMS, Apelação Cível n. 0810534-56.2020.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:24
Não-Provimento
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10/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:16
Inclusão em pauta
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07/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836003-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Denise Siufi Pereira Advogado: Regina Paula de Souza (OAB: 23101/MS) Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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