TJMS - 0800908-48.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2025 13:58
Autos preparados para expedição
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08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 13:54
Retificação de Classe Processual
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21/05/2025 13:18
Evolução da Classe Processual
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30/04/2025 13:34
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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20/03/2025 16:15
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800908-48.2024.8.12.0042 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Trata-se de Ação Monitória instaurada nos moldes do art. 700 do CPC, cuja parte Requerida, não obstante regularmente citada, manteve-se inerte, sem pagar ou oferecer Embargos Monitórios.
Em face do exposto, diante da inércia da parte Requerida, com base artigo 700, § 2º, do CPC,constituo de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, doravante, segundo o procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de intimação da parte Executada para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento); ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
Transcorrido o prazo sem pagamento, fica o presente mandado, desde já, convertido em mandado de penhora e avaliação.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederáde imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. -
19/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 12:04
Emissão da Relação
-
17/03/2025 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 09:47
Convertida monitória em título executivo
-
14/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:40
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800908-48.2024.8.12.0042 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Ao exequente para que requeira o que de direito -
24/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 08:34
Emissão da Relação
-
29/11/2024 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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06/11/2024 11:08
Prazo em Curso
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04/11/2024 16:59
Prazo em Curso
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04/11/2024 16:53
Juntada de Mandado
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04/11/2024 16:52
Juntada de NULL
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08/10/2024 14:16
Prazo em Curso
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07/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:27
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 13:57
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800908-48.2024.8.12.0042 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Diligencie-se. -
16/09/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 09:37
Emissão da Relação
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 15:17
Recebida petição inicial
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30/08/2024 18:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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27/08/2024 11:04
Informação do Sistema
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27/08/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 10:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2024 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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