TJMS - 0900029-40.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 00:16
Certidão
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21/08/2025 14:52
Prazo em Curso
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20/08/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900029-40.2023.8.12.0800/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Marcelo Fernandes Lemes Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Stephanini Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 15:42
Certidão
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19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900029-40.2023.8.12.0800 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Recorrente: Marcelo Fernandes Lemes Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DOIS HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS.
CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal).
A defesa sustenta ausência de indícios de autoria e materialidade, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária com base em legítima defesa, a incidência da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, "c", do CP), o reconhecimento de culpa exclusiva das vítimas, a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, ou a desclassificação para os crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se é caso de absolvição sumária por legítima defesa; (iii) determinar se incide a atenuante da violenta emoção; (iv) analisar a tese de culpa exclusiva das vítimas; (v) verificar a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa; (vi) decidir sobre eventual desclassificação da conduta; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sendo o juízo de mérito reservado ao Tribunal do Júri. 4.
A materialidade encontra-se comprovada por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e prova oral colhida, e a autoria é sustentada por robustos indícios, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas. 5.
A divergência entre as versões das partes não autoriza a impronúncia, pois a resolução do conflito probatório compete ao Conselho de Sentença. 6.
A legítima defesa não se mostra comprovada de plano, sendo inviável a absolvição sumária nesta fase processual. 7.
A análise da existência de violenta emoção como atenuante demanda juízo valorativo sobre prova, o que deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, caso haja condenação. 8.
A tese de culpa exclusiva das vítimas não encontra respaldo nos autos, pois os elementos probatórios apontam conduta reiteradamente agressiva do acusado. 9.
Inexiste prova pré-constituída da inexigibilidade de conduta diversa, sendo matéria que exige apreciação do Tribunal do Júri. 10.
A desclassificação da conduta para lesão corporal e ameaça pressupõe prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juízo togado adentrar no mérito da acusação. 2.
A exclusão de ilicitude, culpabilidade ou qualquer outra causa excludente da responsabilidade penal só pode ser acolhida de plano quando cabalmente demonstrada nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3.
A desclassificação de crime doloso contra a vida somente é admissível, nesta fase, quando comprovada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 65, III, "c"; 69, caput; 121, caput; 129, caput; 147, caput; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE nº 0015308-49.2012.8.12.0001, Rel.
Desª Maria Isabel de Matos Rocha, j. 27.01.2015; TJMS, RSE nº 0012720-58.2006.8.12.0008, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 14.01.2014; TJRJ, RSE nº 2009.051.00160, Rel.
Des.
Nildson Araujo da Cruz, j. 22.07.2009; TJDFT, Acórdão nº 585822, RSE 20.***.***/3445-73, Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa, j. 15.05.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900029-40.2023.8.12.0800 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Recorrente: Marcelo Fernandes Lemes Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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