TJMS - 0900279-60.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em data
-
02/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:22
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Barbosa Corrêa (OAB 9041/MS) Processo 0900279-60.2024.8.12.0017 - Inquérito Policial - Investigado: Everton Ferreira Barboza - I) Crime do art. 306, do CTB: HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, pois presente a voluntariedade do investigado e preenchidos os requisitos previstos do art. 28-A do Código de Processo Penal, de modo que reputo suficientes e adequadas as obrigações impostas ao investigado.
Proceda-se à transferência do numerário (fiança) para a subconta judicial das entidades beneficentes do Prov. nº 86/2013.
Por consequência, por haver cumprido integralmente o presente acordo, declaro a extinção da punibilidade do investigado Everton Ferreira Barboza, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
II) Do crime do art. 163, do CP: Decorrido o prazo decadencial, a vítima não apresentou queixa-crime.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do autor do fato, o que faço com suporte no art. 107, IV, do Código Penal.
III) Do crime do art. 303, §2º, do CTB: Acolho a manifestação do Ministério Público (p. 73), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e determino o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos exatos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Às providências. -
17/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:49
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 21:49
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 21:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:16
Cumprimento de ANPP
-
04/06/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:45
Decisão ou Despacho
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:10
Apensado ao processo numero do processo
-
15/04/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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