TJMS - 0801486-04.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801486-04.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luceli Firmo da Fonseca Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado, uma vez que não atende aos mencionados parâmetros.
II- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorram a partir de novembro de 2022, aplicável a restituição em dobro.
III- Recurso da parte autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
07/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801486-04.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Luceli Firmo da Fonseca Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:43
Provimento
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19/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:22
Inclusão em pauta
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17/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801486-04.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luceli Firmo da Fonseca Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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