TJMS - 0001136-08.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES DE RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MULTA DEVIDA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra Sentença que condenou o Réu pelos crimes previstos no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 329, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade, multa e custas processuais. 2.
A defesa pleiteia a absolvição do crime de resistência, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em prova testemunhal dos policiais, contrariada por filmagem anexada aos autos.
Subsidiariamente, requer a isenção da multa e das custas processuais, postulando a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O Ministério Público requer a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a prática do crime de resistência envolveu violência contra os policiais, o que impede a conversão da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (4.1) determinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de resistência; (4.2) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (4.3) verificar a viabilidade da isenção da multa e das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A condenação pelo crime de resistência se sustenta em prova testemunhal idônea e coerente, prestada pelos policiais que realizaram a abordagem, corroborada por demais elementos do processo.
A filmagem apresentada não demonstra de forma inequívoca a inexistência da resistência alegada. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, uma vez que o crime de resistência foi cometido com violência contra agentes públicos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7.
A multa aplicada deve ser mantida, pois constitui parte integrante da pena prevista para o crime de embriaguez ao volante, sendo sua isenção vedada pelo princípio da legalidade. 8.
A concessão da gratuidade de justiça ao Réu é cabível, pois há demonstração de sua hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso defensivo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça ao Réu. 10.
Recurso ministerial provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime de resistência pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando coerentes e respaldados por outros elementos probatórios. b) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o crime de resistência for cometido com violência contra agente público. c) A multa prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser isentada, em observância ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, I, e 329; Lei 9.503/1997, arts. 293 e 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.665/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018; TJMS, Apelação Criminal nº 0000334-20.2020.8.12.0003, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 08/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da defesa e provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do relator.. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:03
Provimento
-
18/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
01/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
01/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:21
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:07
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini Diante do teor da certidão de f. 244, que indica que o causídico constituído pelo Requerido deixou de ofertar contrarrazões à Apelação interposta pelo Ministério Público, intime-se o Réu Nathan Sales Aparecido, pessoalmente, para que informe, em 10 (dez) dias, se pretende constituir outro advogado em sua defesa ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
09/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini Ante a apresentação das razões de Apelação de f. 187-193 pelo Ministério Público, nos termos do artigo 600 do CPP, intime-se o causídico do Réu Nathan Sales Aparecido para apresentar contrarrazões ao Recurso e, posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
27/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001136-08.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Nathan Sales Aparecido Advogado: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) Vítima: Emerson Romario Sene Porteiro Vítima: Marcos Roberto Bianchini Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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