TJMS - 0802103-86.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802103-86.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Romeu Ocampos Cleto Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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05/06/2025 12:21
Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802103-86.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Romeu Ocampos Cleto Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Romeu Ocampos Cleto Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350, STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o autor pretende a concessão do auxílio-acidente muito tempo após a cessação do auxilio-doença e não comprovou o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa, tampouco que o entendimento da autarquia é eventualmente contrário à sua pretensão, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Romeu Ocampos Cleto Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Romeu Ocampos Cleto Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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