TJMS - 0801254-27.2017.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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10/09/2025 14:42
Prazo em Curso
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/08/2025 08:37
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 261, cujo teor segue transcrito: "Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido deixou de apresentar os contratos originais e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o que prejudicou a realização da perícia, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade processual.
Além disso, o requerido faz parte do mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco, de modo que ambos tinham o dever de apresentar os extratos bancários da conta corrente para qual os valores dos contratos foram, supostamente, direcionados, mas permaneceram inertes.
Assim, por inércia da parte requerida, julgo preclusa a oportunidade processual para produção da prova pericial e documental.
Por consequência, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais dentro do prazo legal, como determinado na decisão de f. 196-201. Às providências. -
18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:57
Emissão da Relação
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11/08/2025 21:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Panamericano S/A - Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:02
Emissão da Relação
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12/02/2025 14:53
Documento Digitalizado
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12/02/2025 14:48
Documento Digitalizado
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10/02/2025 17:28
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:36
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cecilio Oliveira - Réu: Banco Panamericano S/A -
Vistos.
Conforme disposto no despacho saneador, o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Ademais, referida prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Por tais razões, indefiro o pedido de dispensa da prova pericial formulado às f. 213-216.
Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, tenho que o feito já foi saneado onde foram deferidas e indeferidas provas, estando preclusa a oportunidade de tal requerimento.
Com relação ao pedido de dilação de prazo para apresentação do contrato original em juízo, denota-se que já houve o transcurso do prazo postulado sem qualquer providência, razão pela qual defiro parcialmente o pedido.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio.
Mantenho as demais determinações de f. 196-201.
Intimem-se. Às providências. -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 14:48
Emissão da Relação
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15/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:31
Juntada de Ofício
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25/10/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 12:30
Documento Digitalizado
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15/10/2024 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:16
Documento Digitalizado
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25/09/2024 14:16
Documento Digitalizado
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24/09/2024 16:09
Prazo em Curso
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23/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 14:09
Expedição de Carta.
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19/09/2024 15:29
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2024 15:29
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801254-27.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cecilio Oliveira - Réu: Banco Panamericano S/A - No que concerne à preliminar de ausência da pretensão resistida, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial.
Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa.
No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/50000.
A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des.
Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
O contrato objeto da presente demanda foi inserido no sistema do INSS no ano de 2014, portanto, quando da propositura da ação em 2017, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser afastada.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Defiro produção de prova documental e pericial. 1) Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal, agência de Miranda (4556), para que, no prazo de dez dias, apresente o comprovante de saque da ordem de pagamento emitida pelo Banco Pan em favor de Cecílio Oliveira no período compreendido entre setembro e outubro de 2014, em razão do contrato objeto do presente litígio.
O referido ofício deverá ser instruído com os dados de qualificação da parte autora e do requerido e com cópia dos documentos de f. 147-157..
Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo Resp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Fernando Luis Graciano Perez, endereço:R.
Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones:(17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; e-mail:[email protected]: [email protected], para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do NCPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do NCPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do NCPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (Resp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e Resp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no Resp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, Resp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 15/04/2008) 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do NCPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do NCPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC).
No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º, do NCPC. 11) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos. 12) Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Na sequência, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC.
Intimem-se. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 16:48
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 16:47
Emissão da Relação
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10/09/2024 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 20:42
Processo saneado
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23/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:52
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 16:08
Emissão da Relação
-
01/05/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:06
Processo sobrestado desarquivado
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04/04/2019 21:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
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04/04/2019 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2019 16:14
Emissão da Relação
-
31/03/2019 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:26
Conclusos para despacho
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28/03/2019 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 14:27
Processo sobrestado - IRDR
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12/02/2019 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2019.
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17/01/2019 13:02
Prazo em Curso
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10/01/2019 20:55
Publicado ato_publicado em 10/01/2019.
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08/01/2019 12:19
Relação encaminhada ao D.J.
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21/12/2018 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/12/2018 11:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2018 17:34
Conclusos para despacho
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07/12/2018 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2018 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2018 12:56
Prazo em Curso
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13/11/2018 21:12
Publicado ato_publicado em 13/11/2018.
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13/11/2018 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2018 15:39
Emissão da Relação
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08/11/2018 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2018 15:26
Prazo em Curso
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19/10/2018 21:48
Publicado ato_publicado em 19/10/2018.
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19/10/2018 13:37
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2018 18:46
Emissão da Relação
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18/10/2018 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2018 14:12
Prazo em Curso
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27/09/2018 15:20
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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26/09/2018 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2018 17:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/06/2018 20:52
Publicado ato_publicado em 07/06/2018.
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07/06/2018 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2018 17:51
Emissão da Relação
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06/06/2018 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2018 17:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2018 01:10:00, 2ª Vara.
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04/06/2018 17:15
Autos preparados para expedição
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03/06/2018 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 14:53
Conclusos para decisão
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21/05/2018 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2018 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2018.
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17/05/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 17:30
Prazo em Curso
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15/05/2018 17:30
Transitado em Julgado em data
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11/05/2018 17:08
Autos preparados para expedição
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11/05/2018 07:58
Publicado ato_publicado em 11/05/2018.
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10/05/2018 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2018 16:37
Emissão da Relação
-
08/05/2018 16:36
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2018 00:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2018 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2018 13:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/04/2018 08:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/04/2018 08:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/02/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/02/2018 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/02/2018 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2018 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2018 08:36
Publicado ato_publicado em 01/02/2018.
-
30/01/2018 14:26
Prazo em Curso
-
30/01/2018 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2018 22:10
Expedição de Carta.
-
26/01/2018 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/01/2018 16:28
Emissão da Relação
-
25/01/2018 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2018 13:17
Autos preparados para expedição
-
18/01/2018 22:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2018 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 18:06
Juntada de Petição de Apelação
-
15/01/2018 17:09
Prazo em Curso
-
11/01/2018 16:44
Prazo em Curso
-
18/12/2017 11:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2017.
-
07/12/2017 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2017 13:34
Emissão da Relação
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04/12/2017 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2017 19:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 19:23
Registro de Sentença
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04/12/2017 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2017 17:04
Conclusos para despacho
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14/11/2017 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2017 13:36
Prazo em Curso
-
09/11/2017 21:19
Publicado ato_publicado em 09/11/2017.
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09/11/2017 12:54
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2017 15:06
Emissão da Relação
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31/10/2017 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2017 20:07
Indeferida a petição inicial
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16/10/2017 17:20
Conclusos para despacho
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05/10/2017 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2017 16:10
Prazo em Curso
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26/09/2017 20:44
Publicado ato_publicado em 26/09/2017.
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26/09/2017 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2017 17:43
Emissão da Relação
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22/09/2017 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/09/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 14:45
Conclusos para despacho
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20/09/2017 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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