TJMS - 0801276-85.2017.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:49
Prazo em Curso
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21/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2025 15:23
Prazo em Curso
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16/09/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 14:23
Emissão da Relação
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2025 09:52
Prazo em Curso
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02/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 17:41
Emissão da Relação
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:30
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:30
Prazo em Curso
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21/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a spartes da sentença de fls.318/337: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 55,93, referente ao contrato nº 740732382; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2021 - f. 38-39 Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ).
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o índice do IPCA para correção monetária e os juros de mora seguirão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização momentária (IPCA).
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranda, 30 de julho de 2025 -
20/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 10:11
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:49
Registro de Sentença
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18/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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30/04/2025 18:23
Prazo em Curso
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/04/2025 12:42
Prazo em Curso
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09/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801276-85.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generosa Pereira Pires - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intima-se as partes acerca do despacho de fl.310, cujo teor aegue transcrito:Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido deixou de apresentar os contratos originais e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o que prejudicou a realização da perícia, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade processual.
Além disso, o requerido faz parte do mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco, de modo que ambos tinham o dever de apresentar os extratos bancários da conta corrente para qual os valores dos contratos foram, supostamente, direcionados, mas permaneceram inertes.
Assim, por inércia da parte requerida, julgo preclusa a oportunidade processual para produção da prova pericial e documental.
Por consequência, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais dentro do prazo legal, como determinado na decisão de f. 274-282. Às providências. -
08/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 13:42
Emissão da Relação
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31/03/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:40
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801276-85.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generosa Pereira Pires - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 299.
Determino ao requerido que apresente em juízo o contrato original objeto do litígio, no prazo de cinco dias.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos.
Mantenho as demais decisões de f. 274-282.
Intimem-se. Às providências. -
09/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 17:06
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 12:31
Documento Digitalizado
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15/10/2024 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 18:14
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801276-85.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generosa Pereira Pires - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intima-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Intima-se, ainda as partes acerca da manifestação do prito de fls. 296. -
02/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 14:33
Emissão da Relação
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:09
Documento Digitalizado
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24/09/2024 15:04
Prazo em Curso
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23/09/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 13:53
Expedição de Carta.
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19/09/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801276-85.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Generosa Pereira Pires - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada pela face autora em face do requerido.
Sabe-se que tanto a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo a correta prestação jurisdicional e, por conseguinte evitar decisões conflitantes.
O referido instituto está previsto no art. 55 do NCPC.
Art. 54.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sobre o assunto, transcrevo as lições de Moacyr Amaral Santos na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: "Como se sabe, toda ação se compõe de três elementos: persoane, res e causa petendi.
Se duas ações têm idênticos dois desses elementos - pessoas e objeto, ou pessoas e causa de pedir - são elas análogas.
Também são análogas se apenas um desses elementos lhes é comum: objeto ou causa de pedir.
Também se pode falar em ações análogas quando o elemento comum é o representado pelas pessoas, mas nesse caso a analogia é tão fraca que, de ordinário, não merece ser considerada.
A analogia de ações, prefere a doutrina a expressão conexão de ações, conexão de causas, conexidade.
Assim conexão quer dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.
Duas ou mais ações são conexas quando um ou dois de seus elementos são idênticos" .
Ainda em sua obra ensina: "Conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.
Que razão é essa tão forte que determina tal atração, permitindo ou forçando a reunião de duas ou mais ações perante o mesmo juiz? Responde a doutrina: dois são os fundamentos, um de ordem particular, outro de ordem pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública.
Se as várias ações se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não se contradigam.
E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o mesmo juiz, e até no mesmo processo, para que uma única seja a decisão." Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT. 2ª Edição, ano 2016, p. 137, ensina que a redação do art. 55, do NCPC é um tanto simplista e carece de esclarecimentos.
Por causa de pedir em comum devemos entender causa de pedir remota, ou sejam os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação.
E, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário.
Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual, seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e isonomia.
A correta apreensão de pedido em comum exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre as causa: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise dete cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser analisados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há a comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos.
Por fim, conclui a processualista na mesma obra: O que revela, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (mais precisamente, sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem e substrato fático comum.
GRIFAMOS O objetivo da norma inserta no artigo 55 do CPC, bem como no artigo 56 do mesmo código, é evitar decisões contraditórias.
E, como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC), fixando a competência por prevenção (art.58, CPC).
Em consulta aos processos mencionados, verifica-se que se tratam de Ações Declaratórias propostas em face de instituições financeiras, alegando que estas efetuaram descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em virtude de empréstimo consignado.
Após análise da documentação acostada no caderno processual, entendo não ser aplicável o instituto da conexão.
Tal conclusão se impõe, porque as ações destacadas pelo requerido, embora tenham os mesmos objetivos, baseiam-se em contratos distintos, ou seja, relações jurídicas de origem e substrato fático diferentes.
Tais demandas não tem a mesma causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação são distintos, seja porque os contratos são diferentes, seja, porque são de épocas diferentes, valores diferentes, quantidade de parcelas diferentes, entre outros.
De igual maneira, as demandas suscitadas também não tem o mesmo pedido comum, pois não tem como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas não se tocam, nem se vinculam, podendo e devendo ser analisados isoladamente, já que se referem a circunstâncias de um cenário fático diferente que, como dito acima, se exteriorizam por contratos diferentes, valores e parcelas diferentes, condições de tempo diferentes, entre outros.
Logo, não há a necessidade de reunião dos processos.
Seja porque não foi preenchido o requisitos legal do art. 55, do NCPC, seja porque não há o risco de decisões conflitante e insegurança jurídica, posto que sendo relações jurídicas diferentes, baseadas em contratos diversos e celebrados mediante forma e condições próprias, é perfeitamente possível que existam resultados diferentes.
Assim, o juiz deverá analisar as demandas sopesando os fatos e as provas existentes em cada processo, bem como analisar cada um dos contratos e comprovantes de pagamento, e a partir daí acolher ou negar os pedidos, com base em fundamentação diversa, sendo que uma decisão não prejudicará ou vinculará a outra.
Por tal razão, rejeito a preliminar de conexão de ações.
Também não há falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço.
A Lei Estadual n. 4.082/2011, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, preconiza: "Art. 1º.
No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência".
Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência, onde indicou o seu endereço residência.
Assim, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não pode acarretar a extinção do feito, vez que a medida representaria um excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República.
Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: TJMS.
Apelação Cível n. 0804369-79.2019.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/03/2020, p: 27/03/2020; TJMS.
Apelação Cível n. 0803414-77.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/03/2020, p: 17/03/2020; TJMS.
Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019.
Verifica-se que a parte autora apresentou os dados do contrato que alega ser ilegal, como também apresentou o extrato dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário, demonstrando o fato constitutivo de suas alegações, razão pela qual a presente preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial.
Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa.
No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/5000.
A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des.
Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
O último desconto decorrente do contrato objeto da presente lide ocorreu em 18.03.2016.
Assim, como a ação foi proposta em 21.09.2017, o pedido da parte autora não foi atingido pela prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas outras preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova documental e pericial.
Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, agência 1482 (Miranda-MS), para que apresente os extratos da conta bancária nº 888994-2 referentes ao período de fevereiro a maio de 2013 no prazo de 10 dias, devendo indicar, ainda, os dados do titular da referida conta.
Também deverá informar se o requerente possui outra conta bancária naquela instituição e, em caso positivo, deverá apresentar também os extratos do período citado.
No mesmo prazo, deverá informar se a parte autora promoveu o levantamento, no caixa ou caixa eletrônico, de alguma ordem de pagamento emitida pelo banco requerido no período indicado.
A serventia deverá instruir o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte autora e dos documentos de f. 209-222.
Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Fernando Luis Graciano Perez, endereço:R.
Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones:(17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; e-mail:[email protected]: [email protected], para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 11) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 12) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 13) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 16:32
Emissão da Relação
-
10/09/2024 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 20:35
Processo saneado
-
24/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
21/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 19:02
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 16:06
Emissão da Relação
-
01/05/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:06
Processo sobrestado desarquivado
-
09/07/2019 21:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2019.
-
09/07/2019 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2019 15:24
Emissão da Relação
-
06/07/2019 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 18:45
Processo sobrestado - IRDR
-
12/02/2019 18:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2019.
-
04/02/2019 14:49
Prazo em Curso
-
30/01/2019 09:07
Publicado ato_publicado em 30/01/2019.
-
29/01/2019 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2019 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2019 10:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/01/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2018 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 18:05
Prazo em Curso
-
17/12/2018 21:47
Publicado ato_publicado em 17/12/2018.
-
17/12/2018 12:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2018 17:10
Emissão da Relação
-
13/12/2018 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2018 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2018 18:36
Emissão da Relação
-
30/11/2018 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 13:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/11/2018 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 13:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/08/2018 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2018 21:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2018.
-
21/08/2018 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2018 15:15
Prazo em Curso
-
16/08/2018 17:32
Expedição de Carta.
-
15/08/2018 14:45
Emissão da Relação
-
15/08/2018 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2018 13:35
Autos preparados para expedição
-
15/08/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2018 03:55:00, 2ª Vara.
-
15/08/2018 12:52
Autos preparados para expedição
-
15/08/2018 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 14:44
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2018 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/08/2018 14:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/02/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/02/2018 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/02/2018 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2018 14:26
Prazo em Curso
-
26/01/2018 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/01/2018 16:27
Correção de Classe - Entrada
-
26/01/2018 16:14
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
25/01/2018 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2018 15:14
Expedição de Carta.
-
23/01/2018 20:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2018.
-
23/01/2018 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2018 12:36
Autos preparados para expedição
-
19/01/2018 12:35
Emissão da Relação
-
18/01/2018 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2018 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 10:32
Juntada de Petição de Apelação
-
08/01/2018 17:55
Prazo em Curso
-
18/12/2017 11:54
Publicado ato_publicado em 18/12/2017.
-
14/12/2017 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2017 13:38
Emissão da Relação
-
13/12/2017 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2017 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 09:19
Registro de Sentença
-
05/12/2017 13:23
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
23/11/2017 19:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 18:04
Prazo em Curso
-
26/09/2017 20:44
Publicado ato_publicado em 26/09/2017.
-
26/09/2017 13:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2017 17:48
Emissão da Relação
-
22/09/2017 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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