TJMS - 0800422-47.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:35
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte autora contra a requerida.
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço.
A Lei Estadual n. 4.082/2011, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, preconiza: "Art. 1º.
No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência".
Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência, onde indicou o seu endereço residência.
Assim, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não pode acarretar a extinção do feito, vez que a medida representaria um excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República.
Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: TJMS.
Apelação Cível n. 0804369-79.2019.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/03/2020, p: 27/03/2020; TJMS.
Apelação Cível n. 0803414-77.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/03/2020, p: 17/03/2020; TJMS.
Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019.
Verifica-se que a parte autora apresentou os dados do contrato que alega ser ilegal, como também apresentou o extrato dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário, demonstrando o fato constitutivo de suas alegações, razão pela qual a presente preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial.
Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa.
Assim, rejeito à preliminar de falta de interesse de agir.
A matéria pertinente aos pressupostos processuais e as condições da ação são de ordem pública, em que o juiz pode conhecer ex ofício e em qualquer fase do processo, podendo, inclusive rever decisões até a prolação da sentença, não ocorrendo preclusão (lógica, temporal ou consumativa).
Assim, para a regular instauração e tramitação do processo e a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação do autor se sujeita à observância das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. É o que se compreende, também, da leitura do art. 17, do NCPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No que concerne a legitimidade para a causa, esta se refere à titularidade ativa e passiva da ação.
Assim, "para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu" (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civi: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1 15 ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 190).
Luiz Rodrigues Wambier, afirma que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (legitimidade ativa), ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, 2015).
Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum volume I, 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166).
Desta forma, ressalvadas as exceções expressamente autorizadas no ordenamento jurídico, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18, do NCPC.
A parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, o que permite que este seja inserido no polo passivo da presente demanda para apurar eventual falha na prestação no serviço, especialmente em razão da Resolução Bacen n. 3.695 que prevê: "É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente".
Desse modo, a instituição financeira pode responder pelos danos causados aos consumidores por promover descontos na conta bancária sem prévia autorização do cliente.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar.
Explico.
Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário.
Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
I De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei.
II Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS.
Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016.
Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, até mesmo porque seu rendimento mensal é baixo e não se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco.
De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que foi afastada a preliminar arguida, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes da filiação à associação; c) o dever de restituir os valores; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Defiro a produção de prova pericial e documental.
Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório a via original da Autorização de Desconto firmada pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 2) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM, auditoria, perícia e consultoria (Dr.
Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque .
Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 3) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 4) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 5) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 6) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 7) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo as partes requeridas serem intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), na proporção de 50% para cada, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 8) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 9) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 10) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 11) Caso contrário, encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 10:40
Emissão da Relação
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11/08/2025 21:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:49
Despacho Saneador
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14/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:28
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0800422-47.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Julio - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intime-se o requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda para especificação de provas, em conformidade com o despacho de f. 47-51. -
04/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 12:26
Emissão da Relação
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19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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20/02/2025 15:22
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES), Alessandro Silva Leite Junior (OAB 19147/ES) Processo 0800422-47.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Julio - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 266, cujo teor segue transcrito: "Em análise ao feito, verifica-se que o requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (f. 257), entretanto, a publicação realizada no Diário da Justiça relacionou os advogados que não atuam mais no presente feito, conforme certidão de f. 260.
Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, proceda a serventia as alterações necessárias junto ao Sistema de Automação da justiça, em conformidade com os novos patronos constituídos pelo requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda às f. 257.
Em seguida, intime-se o requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda para especificação de provas, em conformidade com o despacho de f. 47-51.
Intimem-se. -
19/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 16:21
Emissão da Relação
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13/02/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 10:24
Informação do Sistema
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06/11/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:48
Prazo em Curso
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27/09/2024 16:24
Prazo em Curso
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26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES), Alessandro Silva Leite Junior (OAB 19147/ES) Processo 0800422-47.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Julio - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Conclusão desnecessária.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, como determinado às f. 47-51.
Cumpra-se, na íntegra, as determinações de f. 47-51. Às providências. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 16:19
Emissão da Relação
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10/09/2024 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 18:52
Prazo em Curso
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20/06/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:34
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:36
Prazo em Curso
-
02/05/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:12
Autos preparados para expedição
-
30/04/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2024 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/04/2024 16:09
Emissão da Relação
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
22/04/2024 16:39
Prazo em Curso
-
08/04/2024 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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