TJMS - 0800328-02.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:57
Prazo em Curso
-
03/09/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:14
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:46
Emissão da Relação
-
24/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:15
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:02
Prazo em Curso
-
24/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:42
Juntada de NULL
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 11:27
Prazo em Curso
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:08
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800328-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes Martinez - Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito de fls. 290 que designa a data 22 de agosto 2025, para realizar Perícia médica às 09:00 horas, no consultório CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
09/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 15:55
Prazo em Curso
-
08/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 14:18
Emissão da Relação
-
06/05/2025 12:41
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:37
Prazo em Curso
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Prazo em Curso
-
08/04/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:56
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 13:01
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800328-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes Martinez - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 63/69, cujo teor segue transcrito: Inicialmente, oportuno destacar que não há falar em litispendência ou coisa julgada entre os autos nº 0801788-58.2023.8.12.0015 e o presente feito, visto que aquele foi extinto sem resolução do mérito.
Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 que dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua Natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O texto da lei é claro ao dispor que para toda e qualquer ação contra a fazenda prevalece o prazo prescricional de cinco anos do ato ou fato do qual se originarem Sob esse prisma, aliás, já se posicionou o superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia, cuja orientação exarada vindica adoção para casos análogos, a teor do artigo 1.040 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, o aventado julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Tal posicionamento continua válido em precedentes atuais, exempli gratia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1402897/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814166/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) É certo que, na hipótese, por se tratar de verbas de que se renovam periodicamente, restam configuradas relações de trato sucessivo, as quais encontram limite nas prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante firmado pelo Tribunal da Cidadania em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o.
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1656251/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação, estarão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 12.03.2019, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado: Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro unicamente a produção de prova pericial. 1) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 3) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 4) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 5) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento. 6) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 7) Em não havendo impugnação intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Intimem-se. -
24/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 15:40
Emissão da Relação
-
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 19:27
Processo saneado
-
22/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:26
Manifestação do Ministério Público
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/11/2024 18:23
Prazo em Curso
-
26/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800328-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nunes Martinez - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar asprovas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sobpena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
17/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:03
Emissão da Relação
-
10/09/2024 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:00
Emissão da Relação
-
03/05/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 18:54
Tutela Provisória
-
11/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:54
Prazo em Curso
-
15/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 12:50
Emissão da Relação
-
13/03/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:03
Informação do Sistema
-
11/03/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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