TJMS - 0802868-11.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:15
Prazo em Curso
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07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:30
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2025 16:32
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:57
Processo Reativado
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02/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em data
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19/11/2024 12:59
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802868-11.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Victor Manoel Fernandes Almada - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a parte ré implante, nos proventos da parte autora, o vencimento básico do piso nacional do magistério, habilitação em nível superior art. 31,§1º, LCM nº 029/2016, dentro do quadro de 40 horas, nível III em progressão até a classe H a que o requerente pertence, tendo como base o vencimento da categoria, atualizado anualmente, incidindo, a partir daí, suas vantagens pessoais e de função, com o consequente pagamento das diferenças das parcelas vencidas e seus reflexos.
Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, e, por força da emenda constitucional nº 113/2021, sobre eles deverá passar a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
17/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 09:35
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 09:34
Emissão da Relação
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15/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:41
Registro de Sentença
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15/10/2024 15:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/10/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 15:41
Expedição de NULL.
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14/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:04
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802868-11.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Victor Manoel Fernandes Almada - Intima-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, declinar se tem interesse na produção de prova oral. -
13/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 07:11
Emissão da Relação
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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30/08/2024 16:18
Prazo em Curso
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30/08/2024 16:04
Juntada de NULL
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30/08/2024 16:04
Juntada de Mandado
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13/08/2024 12:10
Prazo em Curso
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13/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:45
Autos preparados para expedição
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12/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:14
Prazo em Curso
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12/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:39
Expedição de Carta.
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08/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:45
Expedição de Carta.
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01/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2024 19:28
Proferida decisão interlocutória
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17/06/2024 09:47
Autos preparados para expedição
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17/06/2024 07:06
Informação do Sistema
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17/06/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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