TJMS - 0802962-98.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT) Processo 0802962-98.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oracildo Pereira Martins Filho - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência de fl. 59.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se. Às providências. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 15:03
Audiência tipo de audiência situação.
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT) Processo 0802962-98.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oracildo Pereira Martins Filho - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos apresentados pelo requerente entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Isso porque é pacífico no STJ o entendimento de que adiscussãodo débito emjuízoobsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA).
Assim, defiro a tutela provisória na modalidade urgência, para determinar à requerida que proceda à retirada no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Considerando a manifestação expressa da parte autora de desinteresse na composição consensual, a requerida, em havendo também desinteresse, deverá demonstra-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, cancele-se a audiência designada e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
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12/12/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Tutela Provisória
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10/12/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT) Processo 0802962-98.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oracildo Pereira Martins Filho - Vistos, etc.
Embora o autor tenha apresentado aos autos a procuração de fl. 52, verifico que tal manifestação não atende ao comando judicial de fl. 45, eis que a ordem proferida consistia em apresentar nos autos procuração outorgada ao causídico e declaração de hipossuficiência, ambos com assinaturas correspondentes ao documento pessoal do requerente.
Pois bem.
A assinatura contida na procuração de fl. 52 não corresponde à assinatura aposta no RG do autor às fls. 16/17.
Outrossim, também não fora inclusa a declaração de hipossuficiência assinada conforme rubrica no documentos de fls. 16/17.
Destarte, com amparo no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas semelhantes ao documento pessoal do requerente de fls. 16/17, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT) Processo 0802962-98.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oracildo Pereira Martins Filho - Vistos, etc.
Verifico que as assinaturas apostas na procuração de fl. 15 e na declaração de hipossuficiência de fl. 19 divergem da assinatura contida no documento pessoal do autor (fls. 16/17).
Assim, com amparo no poder geral de cautela1, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas correspondentes ao documento pessoal do requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. -
18/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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