TJMS - 0809575-23.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Certidão
-
21/08/2025 10:54
Recurso Eletrônico Baixado
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:45
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:27
Certidão Cartorária
-
28/07/2025 09:04
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:17
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 16:46
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 13:10
Inclusão em Pauta
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23/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:54
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 29-34 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário quanto aos Temas 24, 25, 26, 246 e 247.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 11:25
Certidão
-
06/05/2025 15:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/04/2025 10:32
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:32
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:12
Processo Dependente Iniciado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809575-23.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Assim, em relação ao art. 51, do CDC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Robson Antonio Dias.
Quanto aos arts. 39 do Código de Defesa do Consumidor e 591, do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809575-23.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ consolidou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a taxa contratada somente será considerada abusiva quando exceder significativamente a média de mercado.
No caso, os juros contratados (12,38% ao mês e 32,61% ao ano) estão dentro do limite tolerável, considerando a taxa média de mercado à época (20,68% ao mês e 37,40% ao ano).
Não há abusividade a justificar a revisão contratual. 2.
Sendo expressamente pactuada, a capitalização de juros é válida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, como ocorre no presente caso, conforme previsão contratual expressa de capitalização mensal. 3.
A cobrança da comissão de permanência isolada é permitida, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso, não há demonstração de cobrança desse encargo. 4.
Não há descaracterização da mora, pois os encargos contratuais pactuados durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) foram considerados regulares.
Conforme entendimento do STJ, a mora somente é afastada quando há abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual (AgInt no REsp 1.970.036/RS; REsp 1.061.530/RS). 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme Súmula 566 do STJ e o Tema 620, desde que seja realizada no início do relacionamento contratual, como no caso em análise. 5.
Não havendo abusividades nos encargos contratuais, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809575-23.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Robson Antonio Dias Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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