TJMS - 0845784-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 11:02
Emissão da Relação
-
18/07/2025 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
16/07/2025 16:34
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:23
Prazo em Curso
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 11:50
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB 70003/PR), Fernando Vasconcelos Socreppa (OAB 69642/PR) Processo 0845784-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Potencial Fomento Mercantil Eireli - Exectda: Adriana de Sousa Peixoto Moureira - Vistos, etc.
Considerando que a parte executada foi citada para o pagamento do débito (f. 69), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 125).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 126/127, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 17:09
Emissão da Relação
-
28/03/2025 17:58
Prazo em Curso
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:35
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:35
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:34
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 16:35
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:20
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB 70003/PR), Fernando Vasconcelos Socreppa (OAB 69642/PR) Processo 0845784-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Potencial Fomento Mercantil Eireli - Exectda: Adriana de Sousa Peixoto Moureira - Vistos etc. 1) Foi determinado a expedição de ofício ao empregador da parte executada para que este fornecesse os 3 últimos holerites dela.
A juntada do ofício veio às fls. 104-107.
Nele, é possível notar que a executada é assessora na Assembléia Legislativa de MS e recebe líquidos o valor R$ 3.727,04, conforme o último holerite juntado referente ao mês de 3/2024.
As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC.
Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor do salário líquido da executada resultaria em um saldo de pouco mais de R$ 2.000,00.
Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada.
A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família.
Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
09/09/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 07:26
Emissão da Relação
-
16/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 17:33
Indeferimento
-
09/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:25
Prazo em Curso
-
03/06/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
03/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 07:01
Emissão da Relação
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Informações
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 12:50
Prazo em Curso
-
12/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2024 11:00
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2024 09:52
Autos preparados para expedição
-
14/12/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 11:18
Emissão da Relação
-
20/10/2023 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2023.
-
18/08/2023 13:46
Prazo em Curso
-
17/08/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 11:59
Emissão da Relação
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:29
Prazo em Curso
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Informações
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:10
Prazo em Curso
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
03/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:42
Prazo em Curso
-
10/02/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2023 17:55
Emissão da Relação
-
09/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:06
Prazo em Curso
-
11/01/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 10:34
Emissão da Relação
-
09/12/2022 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2022.
-
17/11/2022 16:30
Prazo em Curso
-
14/11/2022 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 11:19
Prazo em Curso
-
19/10/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 13:55
Prazo em Curso
-
19/10/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 16:41
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 16:09
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2022 16:07
Emissão da Relação
-
13/10/2022 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:51
Informação do Sistema
-
13/10/2022 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/10/2022 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/10/2022 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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