TJMS - 0847501-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:07
Apensado ao processo numero do processo
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27/03/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0847501-64.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Exectdo: Luiz Antonio de Lima - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
05/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:28
Decisão ou Despacho
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11/11/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0847501-64.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Exectdo: Luiz Antonio de Lima - Vistos etc. 1) Considerando o teor da certidão de fl. 69, intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 2) Após o decurso do prazo, renove-se a conclusão na fila "despacho/decisão inicial".
Intime-se. -
09/09/2024 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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