TJMS - 0801452-44.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Prazo em Curso
-
28/08/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
05/07/2025 14:47
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:14
Prazo em Curso
-
02/07/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:36
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Borges Rezende (OAB 17848/MS) Processo 0801452-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Justino dos Santos - A parte autora, às fls. 176/177, requereu a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que a médica perita deixou de responder a quesito formulado por ela, bem como aos quesitos do Juízo.
Todavia, deixo de acolher o pedido, pois, ao analisar os autos, verifico que este Juízo não formulou qualquer quesito com relação à perícia - os quesitos constantes da decisão são direcionados à assistente social, inexistindo, portanto, omissão da expert nesse ponto.
Quanto à não resposta da perita a um dos quesitos da parte autora, tenho que, em observância aos princípios da economia processual e da convalidação e conservação dos atos processuais, o vício suscitado pela autora pode ser sanado com o simples esclarecimento da perita. -
07/05/2025 15:29
Prazo em Curso
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07/05/2025 15:25
Documento Digitalizado
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07/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:38
Emissão da Relação
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05/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
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04/05/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 16:49
Outras Decisões
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10/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:20
Prazo em Curso
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03/04/2025 13:47
Documento Digitalizado
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03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:43
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Borges Rezende (OAB 17848/MS) Processo 0801452-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Justino dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando manifestação sobre o relatório social e laudo pericial. -
14/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Emissão da Relação
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20/02/2025 17:09
Prazo em Curso
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:21
Prazo em Curso
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22/01/2025 13:20
Prazo em Curso
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15/01/2025 13:46
Prazo em Curso
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15/01/2025 13:45
Documento Digitalizado
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18/12/2024 11:17
Prazo em Curso
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 05:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
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02/12/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:42
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Borges Rezende (OAB 17848/MS) Processo 0801452-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Justino dos Santos - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
28/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 19:35
Emissão da Relação
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22/11/2024 19:47
Prazo em Curso
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22/11/2024 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 17:45
Prazo em Curso
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19/11/2024 14:05
Juntada de NULL
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
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10/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 07:53
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Borges Rezende (OAB 17848/MS) Processo 0801452-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Justino dos Santos - Intimação do inteiro teor da decisão de fls. 119-121.
Síntese da decisão: ".
Diante do exposto, POSTERGO a análise tutela de urgência. 2.
Diante da evidente necessidade de prova pericial, nomeia-se a médica perita Dra.
Natatiana Carvalho Denicoló – CRM - GO 28.700, [email protected], que irá atender no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis, dia 09 de dezembro de 2024 às 16:30 horas.
Cientifique-se a perita da nomeação, advertindo-a que deverá apresentar laudo em 20 dias, após a realização da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes, observando-se o link do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 2.1.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 dias, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e cópia de exames e laudos que possuir. 2.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 2.3.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato. 3.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado, independente de compromisso, pela assistente social Aline Silva Cruvinel, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tal nomeação se justifica pela observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, somando-se ao fato de que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária. 3.1 A Assistente Social responderá, além de outros formulados pelas partes, aos seguintes quesitos: 1.
Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora; 2.
Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda; 3.
A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc); 4.
A parte requerente reside em casa própria, alugada ou de outro familiar; se alugada qual o valor do aluguel, se financiada qual o valor da prestação; 5.
Quais as condições da habitação; 6.
Quais despesas básicas da família da parte autora, e se recebe ajuda de terceiros; 7.
A parte requerente utiliza-se de auxílio de outrem para a prática das atividades diárias; 8.
A parte requerente faz uso constante de medicamentos, quais e de que valores; a parte requerente possui descendente, mesmo que não resida na mesma casa do autor? (qualificar). 4.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 5.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita -
07/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:58
Prazo em Curso
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07/11/2024 16:52
Juntada de Ofício
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07/11/2024 16:51
Documento Digitalizado
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07/11/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 12:27
Prazo em Curso
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07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2024 13:27
Emissão da Relação
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 14:39
Tutela Provisória
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17/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 07:30
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Borges Rezende (OAB 17848/MS) Processo 0801452-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Justino dos Santos -
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório efetivo e da não decisão surpresa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, colacionando ao feito o comprovante de endereço, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Às providências. -
17/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 21:38
Emissão da Relação
-
29/08/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:02
Informação do Sistema
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23/08/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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