TJMS - 0801440-30.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eugenita Dias Marçal Advogado: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) Apelado: Isaltino Martins da Silva Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelada: Luzia Martins de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARCERIA E ARRENDAMENTO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE OS SEMOVENTES - AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O presente recurso de apelação, ainda que sucinto em sua fundamentação, devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo que se extraia de suas razões o inconformismo da parte apelante, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância II - O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
III - Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiros são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No particular, a embargante utilizou-se do meio inadequado para proteção do seu direito, tendo em vista que, conforme documentos juntados, ela possui, em tese, qualidade de credora do contrato, objeto de execução nos autos principais, e não de terceira alheia à execução, o que lhe torna parte ilegítima para opor embargos de terceiro.
A sua participação é legítima nos autos principais, ao contrário do que promove com os embargos de terceiro, onde se busca uma tutela como pessoa alheia à execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:03
Não-Provimento
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28/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eugenita Dias Marçal Advogado: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) Apelado: Isaltino Martins da Silva Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelada: Luzia Martins de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:06
Inclusão em pauta
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27/03/2025 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 21:35
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 21:35
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eugenita Dias Marçal Advogado: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) Apelado: Isaltino Martins da Silva Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelada: Luzia Martins de Souza Fica a apelante intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de rendimento, mediante a juntada de sua última declaração de imposto de renda, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho etc, a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira alegada nas razões recursais.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eugenita Dias Marçal Advogado: Angelita Cristina Queiroz Martins (OAB: 161426/SP) Apelado: Isaltino Martins da Silva Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelada: Luzia Martins de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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