TJMS - 0801789-42.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:47
Decorrido prazo de parte
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30/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Marco Henrique Soares Pereira (OAB 24807/MS) Processo 0801789-42.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando de Castro Alem - Reqdo: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/a) - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:25
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 06:43
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 06:43
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 06:43
Remetidos os Autos para destino.
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29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Marco Henrique Soares Pereira (OAB 24807/MS) Processo 0801789-42.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando de Castro Alem - Reqdo: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/a) - Decisão de fls. 231: "O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
11/10/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 09:45
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Marco Henrique Soares Pereira (OAB 24807/MS) Processo 0801789-42.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando de Castro Alem - Reqdo: Nu Pagamentos S.a (Nubank S/a) - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando de Castro Além em face do Nu Pagamentos S.A (NUBANK) para: a) Condenar o requerido a ressarcir o valor de R$ 2.590,42 (dois mil quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), nos termos da fundamentação, devendo o pagamento ocorrer de uma única vez, acrescido de juros de moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo; e b) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação e atualização monetária pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.", bem como de sua homologação: "f. 183". -
18/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:17
Homologada a Transação
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24/06/2024 22:06
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2024 22:05
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 22:04
de Instrução e Julgamento
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24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:41
de Conciliação
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21/05/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
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17/05/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
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12/04/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
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09/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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