TJMS - 0803696-07.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/05/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/05/2025 20:29
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 19:01
Processo Reativado
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19/12/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em data
-
13/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803696-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geisis Laiane Fernandes Marques - SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrado entre as partes, referentes ao exercício da função pública de professor convocado, e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA-IBGE e de juros moratórios conforme estabelecido no artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Após a EC 113/21, juros e reajuste pela taxa SELIC.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença, de forma a não ferir a liquidez determinada pelo art. 38, da Lei n. 9.099/95, eis que os valores estão certos e determinados nos Autos.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita pela inexistência de custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
17/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:17
Homologada a Transação
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15/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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13/10/2024 20:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 12:28
Remetidos os Autos para destino.
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17/09/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803696-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geisis Laiane Fernandes Marques - Intimação para impugnar a contestação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
16/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
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31/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:24
Decisão ou Despacho
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30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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