TJMS - 0802538-14.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 12:51
Autos preparados para expedição
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18/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:46
Emissão da Relação
-
23/08/2025 22:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2025 22:45
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:47
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802538-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhenan Rosa da Silva - Considerando o tempo decorrido, tornem a intimar a parte autora para no prazo de 5 dias juntar cópia da decisão administrativa. -
08/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:44
Emissão da Relação
-
30/04/2025 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:45
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802538-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhenan Rosa da Silva - Embora a parte autora informe a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente (fls. 59/62), acostou comprovante de protocolo de requerimento de análise documental para agendamento de nova perícia pelo INSS (fls. 63/65).
Desta forma, intime-se a parte autora para trazer aos autos a cópia da decisão administrativa.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, tornem os autos em conclusão. -
02/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 11:29
Emissão da Relação
-
26/11/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802538-14.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhenan Rosa da Silva - Considerando a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, de que "(..) [a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...)", e que "(...) [n]a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.", intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, completar a inicial trazendo aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido, uma vez que, embora tenha sido concedido ao autor auxílio-doença acidentário, já decorreu certo lapso temporal desde então (ano de 2020), não havendo demonstração de que tenha o autor pugnado pela conversão do benefício em auxílio-acidente.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo acima assinado, emendar sua inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que deve corresponder ao valor das prestações vencidas e vincendas (essas correspondente a uma prestação anual), conforme previsto pelo art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos em conclusão. Às providências. -
16/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 11:31
Emissão da Relação
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09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:12
Informação do Sistema
-
28/05/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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