TJMS - 0801509-05.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801509-05.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Eliane Maria da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL-EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eliane Maria da Silva contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça estadual ou ao Tribunal Regional Federal o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual por força de competência delegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar e julgar ações contra o INSS é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4.
O art. 109, § 4º, da CF/1988 estabelece que, nessa hipótese, os recursos cabíveis contra decisões da Justiça Estadual devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal competente. 5.
Não se tratando de ação acidentária, inaplicável a exceção que atribui competência definitiva à Justiça Estadual, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:54
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:06 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:12 local.
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05/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:55
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:40
Certidão
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18/07/2025 05:24
Certidão
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16/07/2025 03:25
Certidão
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07/07/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 12:28
Certidão
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07/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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07/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801509-05.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Eliane Maria da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 16:43
Certidão
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04/07/2025 16:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-05.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eliane Maria da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Eliane Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento do pedido subsidiário de reafirmação da DER no estágio atual do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A incapacidade laborativa deve ser atestada por perícia médica judicial, instrumento técnico essencial para verificar a limitação funcional do segurado. 5.
O laudo pericial elaborado nos autos conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, restrita à atividade habitual da autora, o que não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 6.
A conclusão pericial é clara, fundamentada em exames e documentos constantes dos autos, não havendo elementos probatórios capazes de infirmá-la. 7.
O perito judicial exerce função pública sob presunção de idoneidade técnica, sendo suas conclusões afastáveis apenas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. 8.
O pedido subsidiário de reafirmação da DER não foi suscitado oportunamente pela parte autora nos autos de origem, o que enseja a preclusão da matéria e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 98, § 3º, e 479.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-05.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliane Maria da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-05.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eliane Maria da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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