TJMS - 0802239-08.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:44
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802239-08.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rafael Lemos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
Os juros remuneratórios haverão de ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Contata-se que houve expressa pactuação da cobrança do valor referente a despesa pelo registro do contrato na avença formalizada entre as partes, lado outro, não se vislumbra onerosidade excessiva, razão pela qual se mostra incabível a revisão da respectiva cláusula contratual.
Observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de seguro prestamista pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do encargo oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
Não é abusiva a cobrança da tarifa relativa a avaliação do bem prevista no contrato questionado, em razão da presença de especificação dos serviços efetivamente prestados pela instituição bancária. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802239-08.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafael Lemos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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