TJMS - 0806158-71.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806158-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lauro Paulo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo celebrado entre o autor e o réu Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), inclusive em relação à corré Eagle Sociedade de Crédito.
O apelante alega que o acordo celebrado limitou-se ao Banco Bradesco S/A, pleiteando o prosseguimento do feito em relação à corré Eagle Sociedade de Crédito, que não participou da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o acordo firmado entre o autor e um dos réus em demanda consumerista, na qual há responsabilidade solidária, extingue o processo também em relação ao co-devedor que não participou da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 25, §1º, do mesmo diploma, os réus em relações de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5.
A transação realizada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 6.
No caso concreto, o acordo firmado entre o apelante e o réu Banco Bradesco S/A abrangeu os pedidos formulados na inicial e, por força da solidariedade, estendeu seus efeitos à corré Eagle Sociedade de Crédito, extinguindo a obrigação em relação a esta.7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil, em situações de solidariedade em relações de consumo, legitimando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) implica que a transação firmada entre o consumidor e um dos réus, com homologação judicial, extingue a obrigação em relação aos demais devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º.Código Civil, art. 844, §3º.Código de Processo Civil, art. 487, III, "b"; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801042-58.2021.8.12.0017, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 19/10/2021.
TJMS, Apelação Cível n. 0842355-23.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019. -
18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:47
Não-Provimento
-
18/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806158-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lauro Paulo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:54
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806158-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lauro Paulo da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 17:55
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803853-25.2020.8.12.0017
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Robson Jose Souza da Costa-ME
Advogado: Paula Silva Sena Capuci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2020 18:18
Processo nº 0808902-32.2019.8.12.0001
Miriam Regina Goellner
Instituto Municipal de Previdencia de Ca...
Advogado: Julia da Cruz Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2019 09:24
Processo nº 0800897-80.2017.8.12.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wilson Pereira Rosa
Advogado: Flavio Neves Costa
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 13:15
Processo nº 0800897-80.2017.8.12.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wilson Pereira Rosa
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2025 14:54
Processo nº 0800897-80.2017.8.12.0004
Wilson Pereira Rosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2017 15:38