TJMS - 0012658-71.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:45
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0012658-71.2023.8.12.0800/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vando de Andrade Santos Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:48
Publicação
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 14:56
Recurso Especial
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10/07/2025 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:15
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0012658-71.2023.8.12.0800/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vando de Andrade Santos Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 07:17
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0012658-71.2023.8.12.0800/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vando de Andrade Santos Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012658-71.2023.8.12.0800 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vando de Andrade Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
TESES AFASTADAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando-lhe pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
Sustenta a defesa a necessidade de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento da atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; alternativamente, pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e substituição da pena por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena-base; (v) analisar a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade delitivas encontram respaldo em elementos robustos, tais como laudos toxicológicos, autos de apreensão, imagens e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, notadamente os testemunhos de usuários e agentes policiais que participaram das investigações e flagrantes. 4.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado e a retratação das testemunhas em juízo não comprometem a higidez da condenação, pois estão isoladas frente ao conjunto probatório coerente e convergente produzido ao longo da instrução criminal. 5. É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública e a paz social, sendo irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida. 6.
A desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal também não se sustenta, pois restou demonstrada a finalidade mercantil da droga, caracterizada pela apreensão de valores em dinheiro, balança de precisão, sistema de vigilância e intensa movimentação de usuários. 7.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser mantida, dada a valoração negativa da natureza da droga (cocaína), conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/06, o que justifica a exasperação da reprimenda inicial. 8.
Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado porquanto não preenchidos cumulativamente os requisitos estampados no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no caso, tratando-se de agente reincidente. 9.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da pena fixada superior a quatro anos, da reincidência específica e da negativação de circunstância judicial, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é inaplicável ao tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
A desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso pessoal exige provas inequívocas da destinação exclusiva para consumo próprio, ônus da defesa. 3.
A natureza da droga apreendida (cocaína) justifica, por si só, a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4.
A reincidência do agente impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5.
A pena privativa de liberdade superior a quatro anos, aliada à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição por pena restritiva de direitos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 44, I, e 59; CPP, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRgAREsp 2.374.089/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.08.2023; STF, HC 141.500, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.11.2018; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.07.2019; TJMS, Apelação Criminal n.º 0000602-33.2023.8.12.0015, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 11.03.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 1420875-93.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 23.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012658-71.2023.8.12.0800 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vando de Andrade Santos Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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