TJMS - 0806838-56.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806838-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nanci Dias Bezerra Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir - União Seguradora S.A.
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo celebrado entre o autor e o réu Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), inclusive em relação à seguradora corré. 2) O apelante alega que o acordo celebrado limitou-se ao Banco Bradesco S/A, pleiteando o prosseguimento do feito em relação à corré, que não participou da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o acordo firmado entre o autor e um dos réus em demanda consumerista, na qual há responsabilidade solidária, extingue o processo também em relação ao co-devedor que não participou da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 25, §1º, do mesmo diploma, os réus em relações de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5) A transação realizada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 6) No caso concreto, o acordo firmado entre o apelante e o réu Banco Bradesco S/A abrangeu os pedidos formulados na inicial e, por força da solidariedade, estendeu seus efeitos à seguradora corré, extinguindo a obrigação em relação a esta. 7) Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil, em situações de solidariedade em relações de consumo, legitimando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) Em relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) implica que a transação firmada entre o consumidor e um dos réus, com homologação judicial, extingue a obrigação em relação aos demais devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º.
Código Civil, art. 844, §3º.
Código de Processo Civil, art. 487, III, "b"; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801042-58.2021.8.12.0017, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 19/10/2021.
TJMS, Apelação Cível n. 0842355-23.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:34
Não-Provimento
-
15/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806838-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nanci Dias Bezerra Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir - União Seguradora S.A.
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:49
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801114-56.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde dos Santos Souza - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se há possibilidade de realização da perícia na cópia do contrato, como requerido às f. 180-182.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os novos documentos acostados pelo requerido às f. 183-204 e informar se persiste o interesse na realização da prova pericial.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-35.2024.8.12.0003
Arsenio Arce
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Zora Yonara Leite Brites Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:50
Processo nº 0806244-42.2023.8.12.0018
Lauro Paulo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 10:25
Processo nº 0800852-35.2024.8.12.0003
Reginaldo Valdez
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 16:05
Processo nº 0800837-66.2024.8.12.0003
Josefa Gonzalez Acosta
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 09:35
Processo nº 0809836-11.2024.8.12.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson da Rocha de Andrade
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2024 17:50