TJMS - 0803914-75.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:47
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-75.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pedro Barros de Oliveira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGIA - MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL - PREVISÃO LEGAL GENÉRICA - NORMA COM EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE INDIRETA OU MEDIATA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR OUTRO ATO NORMATIVO - NORMAS PREVISTAS NA CLT E NR Nº 16 DA PORTARIA DO MTE Nº 1.885/2013, QUE SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA - NORMA QUE É APLICÁVEL APENAS AO VIGILANTE QUE TEM O DEVER DE SE COLOCAR EM RISCO PARA EVITAR DELITOS - PREQUESITIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo interpretação da jurisprudência, a Norma Regulamentadora nº 16, no seu Anexo 03, prevista na Portaria MTE n. 1.885/2013, relativa às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê o pagamento de adicional de periculosidade apenas aos vigilantes e não aos vigias.
A legislação municipal, no caso a Lei Complementar Municipal 041/2002, embora tenha previsto o direito dos servidores públicos municipais ao recebimento de adicional de periculosidade que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, não regulamentou de forma específica o referido benefício, posto que não definiu quais circunstâncias caracterizariam o exercício de atividades com risco de vida.
Recurso conhecido e desprovido. - 
                                            
19/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:47
Provimento em Parte
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19/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-75.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pedro Barros de Oliveira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
18/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:20
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:09
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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