TJMS - 1415954-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:50
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:14
INCONSISTENTE
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29/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415954-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Michael dos Santos Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Embargante: Dora Ramona Villalba Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
28/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415954-57.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Michael dos Santos Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Embargante: Dora Ramona Villalba Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415954-57.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Michael dos Santos Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Agravante: Dora Ramona Villalba Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA E SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES - LEI N.º 9.514/1997 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Segundo dispõe o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A instituição financeira comprovou o cumprimento das regras de intimação pessoal do devedor para a purgação da mora e sobre as datas dos leilões, restando atendidas as exigências trazidas na Lei n.º 9.514/1997, razão pela qual está ausente a probabilidade do direito alegado que autorizaria a concessão da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415954-57.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Michael dos Santos Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Agravante: Dora Ramona Villalba Gonçalves Advogado: João Gobbo Neto (OAB: 21839/MT) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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